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Artigo 3º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 3º

O(a) Presidente do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano da eleição, designa a Comissão Eleitoral Nacional e seu(sua) Presidente, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições dos Conselhos Seccionais e Subseções e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal.

§ 1º

A Comissão Eleitoral Nacional é composta por um(a) Presidente, 03 (três) advogados e 01 (um) suplente e 03 (três) advogadas e 01 (uma) suplente, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Federal que não seja candidato(a) ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).

§ 2º

(REVOGADO). (Ver Provimento 225/2024).

§ 3º

O(a) Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, além de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 4º

Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são impedidos de atuar nos processos eleitorais oriundos de seus Estados de origem, sendo-lhes vedado integrar quaisquer das chapas concorrentes nas eleições da Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).