Artigo 3º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O(a) Presidente do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano da eleição, designa a Comissão Eleitoral Nacional e seu(sua) Presidente, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições dos Conselhos Seccionais e Subseções e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Nacional é composta por um(a) Presidente, 03 (três) advogados e 01 (um) suplente e 03 (três) advogadas e 01 (uma) suplente, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Federal que não seja candidato(a) ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).
§ 2º
(REVOGADO). (Ver Provimento 225/2024).
§ 3º
O(a) Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, além de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º
Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são impedidos de atuar nos processos eleitorais oriundos de seus Estados de origem, sendo-lhes vedado integrar quaisquer das chapas concorrentes nas eleições da Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).