Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 221 de 21 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por intermédio do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a postulação e atuação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam atos praticados pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocuradores-Gerais da República.
§ 1º
Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão provocar a atuação do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional do Ministério Público mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
§ 2º
Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão atuar em conjunto com o Conselho Federal da OAB, quando manifestado o interesse.