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Artigo 4º da Provimento OAB nº 221 de 21 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por intermédio do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.


Art. 4º

Compete exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a postulação e atuação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam atos praticados pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocuradores-Gerais da República.

§ 1º

Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão provocar a atuação do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional do Ministério Público mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da OAB.

§ 2º

Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão atuar em conjunto com o Conselho Federal da OAB, quando manifestado o interesse.