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Artigo 3º da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023

Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 3º

São consideradas violações de prerrogativas as infrações aos direitos dos advogados elencados nos arts. 2º, 6º, 7º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, as violações à Lei n. 13.869/2019, quando cercearem o livre e pleno exercício da advocacia, bem como a outros direitos previstos na legislação brasileira que, por sua natureza, representem garantias diretas ou indiretas ao exercício da advocacia.