Artigo 6º, Inciso VIII da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para que as entidades referidas no art. 4º deste Provimento obtenham a qualificação como unidade concedente de estágio exige-se a comprovação:
I
da indicação de um(a) advogado(a) como supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, observando-se a proporcionalidade entre o número de orientandos por supervisor definida no projeto pedagógico do curso de Direito de cada Instituição de ensino superior;
II
da adimplência das anuidades e obrigações estatutárias do(a) advogado(a) supervisor(a) e coordenador(a) do estágio, dos sócios do escritório, do(a) gerente/diretor(a) jurídico e/ou chefe de setor junto à OAB, devendo a comprovação ser feita por emissão de Certidão de quitação e regularidade emitida pela Seccional Competente;
III
da comprovação do vínculo entre a unidade concedente e advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio;
IV
do acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, através da apresentação de relatórios de atividades, bem como comprovação da existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
V
de que o(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) possua mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VI
de que os(as) demais advogados(as) supervisores/coordenadores possuam mais de 3 (três) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VII
de que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sofrido sanção disciplinar, exceto se deferida a reabilitação (art. 41 da Lei n. 8.906/94);
VIII
de que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sido condenado(a) criminalmente, exceto se reabilitado;
IX
de que sujeitar-se-á a eventuais visitas in loco por parte de representante da Seccional da OAB em caso de indícios de irregularidades;
X
do acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, por meio da apresentação de relatórios de atividades;
XI
da existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
XII
da existência de biblioteca física ou virtual, ou acervo mínimo de livros físicos, devidamente atualizados e livremente acessível para consulta e uso dos(as) estagiários(as) nas suas atividades práticas;
XIII
da existência de computadores e ferramentas de tecnologia da informação à disposição exclusiva do(a) estagiário(a) no turno em que estiver nas dependências da unidade concedente de estágio e que ofereçam o conteúdo necessário ao desenvolvimento de seus conhecimentos práticos.
§ 1º
A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no Núcleo de Prática da Instituição de Ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos de entes públicos ou privados, devidamente conveniados, qualificados e fiscalizados pela OAB.
§ 2º
Na hipótese de estágio em regime de teletrabalho ou em formato híbrido, a exigência contida no inciso IX deste artigo poderá ser substituída por relatório elaborado pelo(a) respectivo(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, que se responsabilizará por seu conteúdo.