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Artigo 4º, Inciso IV da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.

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Art. 4º

Os Conselhos Seccionais da OAB poderão qualificar como unidade concedente (conveniada) de estágio profissional de advocacia:

I

os escritórios de advocacia;

II

as Procuradorias da administração pública direta e indireta, municipal, estadual e federal;

III

os setores jurídicos de entes públicos ou privados;

IV

os núcleos de práticas jurídicas vinculados aos cursos de Direito devidamente autorizados pelos órgãos competentes, sob a orientação de advogados(as) regularmente inscritos na OAB;

V

a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados.

Parágrafo único

As Instituições de ensino às quais estejam vinculados os núcleos de práticas jurídicas deverão formalizar convênio com a seccional da OAB onde se situem.