Artigo 4º da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselhos Seccionais da OAB poderão qualificar como unidade concedente (conveniada) de estágio profissional de advocacia:
I
os escritórios de advocacia;
II
as Procuradorias da administração pública direta e indireta, municipal, estadual e federal;
III
os setores jurídicos de entes públicos ou privados;
IV
os núcleos de práticas jurídicas vinculados aos cursos de Direito devidamente autorizados pelos órgãos competentes, sob a orientação de advogados(as) regularmente inscritos na OAB;
V
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados.
Parágrafo único
As Instituições de ensino às quais estejam vinculados os núcleos de práticas jurídicas deverão formalizar convênio com a seccional da OAB onde se situem.