Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estágio profissional de advocacia terá duração máxima de 2 (dois) anos sendo realizado preferencialmente nos últimos 04 (quatro) semestres do curso de Direito, respeitando-se as disposições do § 1º do art. 2º deste Provimento e podendo ser mantido pelas entidades referidas no art. 4º da presente norma mediante convênio com o Conselho Seccional da OAB.
§ 1º
O estágio poderá ser ofertado nas modalidades híbrida ou exclusivamente remota, hipóteses em que a fiscalização será realizada mediante a apresentação de relatório oferecido pelo(a) advogado supervisor(a)/coordenador(a) do(a) estagiário(a).
§ 2º
O estágio por Bacharel em Direito previsto no § 1º do art. 2º deste Provimento deverá ser cumprido exclusivamente em uma unidade concedente (conveniada) elencada no art. 4º, desde que qualificada na Seccional competente, pelo prazo de até 2 (dois) anos após a colação de grau.