Artigo 2º da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inscrição como estagiário(a), nos quadros dos Conselhos Seccionais da OAB observará o disposto no art. 9º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 1º
O estágio profissional de advocacia é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática, podendo eventualmente ser realizado por Bacharel em Direito pelo prazo máximo de 02 (dois) anos após a colação de grau no respectivo curso de graduação, desde que exercido nas unidades devidamente credenciadas perante os Conselhos Seccionais da OAB, nos termos desse Provimento.
§ 2º
A inscrição do(a) Bacharel em Direito como estagiário(a) será feita no Conselho Seccional de seu domicílio ou no Conselho Seccional correspondente ao local de sua colação de grau.
§ 3º
Em casos de conflito para inscrição do(a) estagiário(a), prevalecerá o local onde o estágio é realizado, devendo ser a instituição concedente conveniada com a seccional da OAB.
§ 4º
É vedada a inscrição do(a) estagiário(a) que não esteja devidamente matriculado(a) em curso de Bacharelado em Direito, com exceção do disposto no § 1º do art. 2º deste Provimento.
§ 5º
O(a) aluno(a) de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 6º
Desde que sob a responsabilidade do(a) advogado(a), o(a) estagiário(a) inscrito(a) na OAB pode praticar isoladamente os atos descritos no art. 29 do Regulamento Geral da OAB.