Artigo 14 da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14
Apuradas irregularidades ou ilegalidades, em auditoria ou no julgamento da prestação de contas, que não tenham sido comunicadas tempestivamente à Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei n. 8.906/94 e nas demais normas legais aplicáveis, observando-se, ainda, o disposto no art. 61, § 5º, do Regulamento Geral.