Artigo 12 da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12
O recolhimento das receitas do Conselho Seccional efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata aos beneficiários, que deve processar a conciliação das possíveis divergências existentes, observando-se, quando couber, a competência mensal, na forma prevista no art. 8º, "d" deste Provimento e nos termos do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, de acordo com o art. 56, § 1º, do Regulamento Geral.