Artigo 2º da Provimento OAB nº 211 de 28 de Setembro de 2021
Renumera o parágrafo único do art. 2º para § 1º, acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º, e altera o art. 4º do Provimento n. 116/2007, que "Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º do Provimento n. 116/2007 do CFOAB, que "Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações: "Art. 2º ............................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................... § 2º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará aos Conselhos Seccionais com a informação do rol de advogados(as) em exercício na Assessoria Jurídica, para fins da inscrição suplementar a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. § 3º Os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica são isentos(as) do pagamento de taxas e anuidades para a inscrição suplementar, quando a atuação profissional em base territorial diversa à de sua inscrição originária decorrer exclusivamente do exercício das competências fixadas neste artigo. § 4º Finda a relação de trabalho, o Conselho Federal da OAB oficiará os Conselhos Seccionais nas quais o(a) advogado(a) mantém inscrição suplementar para fins de cancelamento, oferecendo-se a opção de mantê-la em uma ou mais seccionais mediante assunção dos custos das taxas e anuidades a partir da data de desvinculação da Assessoria Jurídica."