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Artigo 1º da Provimento OAB nº 197 de 15 de Junho de 2020

Altera os §§ 3º e 4º do art. 5º do Provimento n. 178/2017, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."

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Art. 1º

Os §§ 3º e 4º do art. 5º do Provimento n. 178/2017-CFOAB, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ....................................................................................................................................... § 3º É permitida a atuação de advogados públicos em cargos em comissão, grupos de trabalho, unidades virtuais, equipes especializadas, forças-tarefas ou mutirões, mesmo fora da área da sua lotação, desde que a autoridade competente informe aos Conselhos Seccionais de origem e de destino a relação de advogados públicos nomeados ou designados, a finalidade e o prazo da atuação, ressalvada a atuação na advocacia privada. § 4º Encerrada a atuação prevista no parágrafo anterior que por natureza ocorre em caráter excepcional e temporário, o advogado público deve providenciar a transferência da inscrição principal ou pedir licença das atividades na Seccional em que se acha inscrito, na forma do art. 12, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e promover a inscrição suplementar na Seccional onde passou a atuar com habitualidade. ..................................................................................................................................................."