Provimento OAB nº 197 de 15 de Junho de 2020
Altera os §§ 3º e 4º do art. 5º do Provimento n. 178/2017, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010402-6/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 15 de junho de 2020.
Os §§ 3º e 4º do art. 5º do Provimento n. 178/2017-CFOAB, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ....................................................................................................................................... § 3º É permitida a atuação de advogados públicos em cargos em comissão, grupos de trabalho, unidades virtuais, equipes especializadas, forças-tarefas ou mutirões, mesmo fora da área da sua lotação, desde que a autoridade competente informe aos Conselhos Seccionais de origem e de destino a relação de advogados públicos nomeados ou designados, a finalidade e o prazo da atuação, ressalvada a atuação na advocacia privada. § 4º Encerrada a atuação prevista no parágrafo anterior que por natureza ocorre em caráter excepcional e temporário, o advogado público deve providenciar a transferência da inscrição principal ou pedir licença das atividades na Seccional em que se acha inscrito, na forma do art. 12, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e promover a inscrição suplementar na Seccional onde passou a atuar com habitualidade. ..................................................................................................................................................."
Felipe Santa Cruz Presidente Cláudia Alves Lopes Bernardino Relatora (DEOAB, a. 2, n. 460, 22.10.2020, p. 2)