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Artigo 5º da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 5º

A administração executiva da Escola Superior de Advocacia Nacional é exercida por um Diretor-Geral, um Vice-Diretor Geral e um Diretor de Inovação e Tecnologia, assessorados por um Conselho Consultivo e auxiliados por servidores do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, eventualmente, por profissionais contratados para fins específicos, de acordo com as necessidades do serviço.