Artigo 19 da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19
Os casos omissos serão submetidos pelo Diretor-Geral à deliberação do Presidente do Conselho Federal.