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Artigo 19 da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 19

Os casos omissos serão submetidos pelo Diretor-Geral à deliberação do Presidente do Conselho Federal.