Artigo 17, Inciso II da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 17
As receitas da Escola Superior de Advocacia Nacional são decorrentes:
I
do orçamento aprovado pela Diretoria do Conselho Federal;
II
dos serviços prestados e dos recursos captados mediante convênios e patrocínios, que integram o orçamento previsto no inciso I deste artigo, as quais serão depositadas em conta específica do Conselho Federal e reinvestidas nas atividades da Escola.