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Artigo 17, Inciso II da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 17

As receitas da Escola Superior de Advocacia Nacional são decorrentes:

I

do orçamento aprovado pela Diretoria do Conselho Federal;

II

dos serviços prestados e dos recursos captados mediante convênios e patrocínios, que integram o orçamento previsto no inciso I deste artigo, as quais serão depositadas em conta específica do Conselho Federal e reinvestidas nas atividades da Escola.