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Artigo 16 da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 16

A Escola Superior de Advocacia Nacional tem autonomia didático-pedagógica, nos limites orçamentários aprovados pela Diretoria do Conselho Federal e nos limites financeiros das receitas decorrentes dos serviços prestados e recursos captados mediante convênios.

Parágrafo único

As alterações ao Projeto Didático-Pedagógico da Escola devem ser encaminhadas pelo Presidente à Presidência do Conselho Federal para deliberação.