Artigo 16 da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 16
A Escola Superior de Advocacia Nacional tem autonomia didático-pedagógica, nos limites orçamentários aprovados pela Diretoria do Conselho Federal e nos limites financeiros das receitas decorrentes dos serviços prestados e recursos captados mediante convênios.
Parágrafo único
As alterações ao Projeto Didático-Pedagógico da Escola devem ser encaminhadas pelo Presidente à Presidência do Conselho Federal para deliberação.