Artigo 5º da Provimento OAB nº 192 de 16 de Setembro de 2019
Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O caput do art. 6º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com acréscimo do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB funcionarão, preferencialmente, nas sedes dos respectivos Conselhos, cabendo às Diretorias proporcionar instalações e condições de material e de pessoal para a execução das atividades de ouvidoria e o seu pleno funcionamento. Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais deverão instituir suas respectivas Ouvidorias, as quais figurarão como órgãos permanentes nos seus Regimentos Internos."