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Artigo 4º da Provimento OAB nº 192 de 16 de Setembro de 2019

Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

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Art. 4º

O caput e o § 1º do art. 5º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e observados os demais requisitos previstos no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuo da Advocacia da OAB), com preferência para os Conselheiros Federais e Conselheiros Seccionais, respectivamente, e deterão mandato coincidente com o da gestão em que forem escolhidos. § 1º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB somente poderão ser exonerados pelo Presidente do respectivo Conselho. .............................................................................................................................."