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Artigo 6º da Provimento OAB nº 192 de 16 de Setembro de 2019

Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

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Art. 6º

O art. 7º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB poderá ser feito pessoalmente, por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, fax, por meio do sistema informatizado, disponibilizado na página eletrônica da Instituição, ou mensagem eletrônica. Parágrafo único. As manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados: I - qualificação civil do interessado, podendo ser lançado sigilo, conforme requerimento de quem fez a denúncia; II - informações sobre o fato, sua autoria e o local do ocorrido; III - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso; IV - data e assinatura do manifestante, exceto nas hipóteses de envio de mensagem por meio de Fale Conosco (sistema informatizado) ou mensagem eletrônica, valendo, nestes casos, a identificação dos dados inseridos no cadastro correspondente ou do seu endereço eletrônico, respectivamente."