Artigo 1º da Provimento OAB nº 191 de 16 de Setembro de 2019
Altera o § 6º e acresce os §§ 6º-A e 6º-B do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos."
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", com acréscimo dos §§ 6º-A e 6º-B, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................................................................................... § 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração. § 6º-A. No Conselho Federal, a apuração será nominalmente identificada e os votos serão computados por delegação. § 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio. ......................................................................................................................................................"