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Provimento OAB nº 191 de 16 de Setembro de 2019

Altera o § 6º e acresce os §§ 6º-A e 6º-B do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos."

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.006552-8/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", com acréscimo dos §§ 6º-A e 6º-B, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................................................................................... § 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração. § 6º-A. No Conselho Federal, a apuração será nominalmente identificada e os votos serão computados por delegação. § 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio. ......................................................................................................................................................"

Art. 2º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.