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Artigo 8º, Inciso III da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 8º

O desenvolvimento profissional do corpo técnico representa um dos pilares fundamentais para atingir os objetivos propostos no plano de trabalho da gestão, observando-se as seguintes diretrizes:

I

aplicação dos normativos existentes em relação ao impedimento de nepotismo no corpo funcional, adotando-se critérios impessoais de contratação e serviços remunerados, ainda que temporários, inclusive quando realizados diretamente por pessoas jurídicas;

II

qualificação profissional e escolaridade condizentes com as exigências das atribuições e das funções a serem desempenhadas;

III

definição dos critérios de evolução profissional do funcionário, focados na qualificação profissional, na escolaridade específica para o cargo e na meritocracia, tendo em vista o seu desempenho em termos de produtividade;

IV

estabelecimento de programa institucional de formação e qualificação profissional com incentivo à participação do corpo funcional;

V

utilização de critérios definidos, tais como banco de horas e horário principal, que contribuam para a execução dos trabalhos de forma tempestiva, evitando-se acréscimos nas despesas com horas extraordinárias, limitada a disponibilização de, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos funcionários nessas modalidades.