Artigo 8º da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento profissional do corpo técnico representa um dos pilares fundamentais para atingir os objetivos propostos no plano de trabalho da gestão, observando-se as seguintes diretrizes:
I
aplicação dos normativos existentes em relação ao impedimento de nepotismo no corpo funcional, adotando-se critérios impessoais de contratação e serviços remunerados, ainda que temporários, inclusive quando realizados diretamente por pessoas jurídicas;
II
qualificação profissional e escolaridade condizentes com as exigências das atribuições e das funções a serem desempenhadas;
III
definição dos critérios de evolução profissional do funcionário, focados na qualificação profissional, na escolaridade específica para o cargo e na meritocracia, tendo em vista o seu desempenho em termos de produtividade;
IV
estabelecimento de programa institucional de formação e qualificação profissional com incentivo à participação do corpo funcional;
V
utilização de critérios definidos, tais como banco de horas e horário principal, que contribuam para a execução dos trabalhos de forma tempestiva, evitando-se acréscimos nas despesas com horas extraordinárias, limitada a disponibilização de, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos funcionários nessas modalidades.