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Artigo 9º da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 9º

O Plano de Trabalho da Gestão deve considerar as necessidades de investimentos em tecnologia da informação, móveis, equipamentos e sistemas, entre outros, que contribuam para a qualidade dos serviços prestados, e prever ainda:

I

equipamentos de informática em condições mínimas de quantidade, navegabilidade e agilidade dos trabalhos, notadamente aqueles disponibilizados diretamente aos advogados nas estruturas de apoios;

II

sistemas de informática em ambientes que propiciem a integração dos programas utilizados, contemplando, no mínimo, o cadastro, a emissão e identificação do arquivo retorno dos boletos de arrecadação das receitas, recursos humanos, contas a pagar e a receber e contabilidade, segundo a estrutura operacional, recomendando-se a adoção de sistemas que contemplem a Entidade como um todo;

III

adoção de programas de treinamento que propiciem a correta utilização dos equipamentos e sistemas existentes na estrutura operacional, com a finalidade de obtenção do mais elevado grau de satisfação e eficiência da estrutura física existente;

IV

utilização de técnicas administrativas e gerenciais que resultem no constante aprimoramento do controle interno da Entidade, entendido como a profissionalização da gestão;

V

tempestividade nas informações gerenciais para o correto assessoramento nas tomadas de decisões e a verificação da necessidade de correções e/ou ajustes no programa de trabalho da Entidade;