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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 7º

A cobrança das dívidas referentes a anuidades ou a quaisquer outros valores devidos por advogados à Entidade observará o disposto neste artigo.

Parágrafo único

Verificada a inadimplência ou débito com mais de 01 (um) ano, a contar da data do vencimento, a Entidade encaminhará comunicação por via física ou eletrônica ao advogado para que compareça à OAB para quitar ou negociar seus débitos com a Entidade, observando-se que:

I

a comunicação será encaminhada ao endereço constante do cadastro do advogado na OAB, sendo de responsabilidade deste mantê-lo atualizado;

II

após o envio de correspondência ao endereço do advogado, presumir-se-á que este tem interesse em quitar suas dívidas se, dentro do prazo de até 03 (três) meses, contados da data da remessa, comparecer à OAB para buscar renegociá-las ou quitá-las;

III

vencido o prazo de 01 (um) ano e 03 (três) meses acima mencionado, poderá ser ajuizada ação de cobrança, correndo por conta do inadimplente as custas processuais e honorários;

IV

o advogado que estiver em dívida com a Seccional ou quaisquer de seus entes por mais de 01 (um) ano, deverá ter seu acesso a benefícios concedidos pela Entidade, como estacionamentos, convênios, descontos, aluguel de dependências, utilização de estrutura física, inclusive social, serviços, desde logo suspenso até quitação da dívida;

V

constitui obrigação do órgão competente, seja a Diretoria, a ESA ou a Caixa de Assistência, promover a cobrança judicial das dívidas, inclusive as relacionadas às anuidades, no mínimo de:

a

50% (cinquenta por cento) das dívidas com mais de 02 (dois) anos;

b

80% (oitenta por cento) das dívidas com mais de 03 (três) anos;

c

100% (cem por cento) das dívidas com mais de 04 (quatro) anos.

§ 1º

Quando não realizada por intermédio de cartão de crédito, somente será possível a renegociação de dívida mediante a garantia de título executivo extrajudicial para esse fim criado, o qual haverá de ser executado em caso de descumprimento.

§ 2º

Poderá a Seccional firmar convênios com os tribunais e câmaras de arbitragem para receber créditos previstos a título de honorários de sucumbência aos advogados em débito com a Entidade e que optem por essa modalidade de quitação.

§ 3º

Após a entrada em vigor deste Provimento, todas as dívidas que deixarem de ser cobradas em decorrência da prescrição implicarão a responsabilização disciplinar e financeira dos responsáveis pela ocorrência da prescrição.