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Artigo 10º, Inciso IV da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 10

Os órgãos do Sistema OAB deverão expor de forma individualizada e geral, concomitantemente, as informações acerca da gestão administrativa, econômica e financeira da Entidade, de forma que a transparência seja assegurada mediante:

I

liberação, para pleno conhecimento e acompanhamento pela advocacia e pela sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

II

adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Conselho Federal, devendo-se disponibilizar:

a

quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização, no mínimo, dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

b

quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive a referente a recursos extraordinários.

III

observância das diretrizes do Regulamento Geral, complementado por ato normativo próprio do Conselho Federal (Provimento n. 101/2003-CFOAB).

IV

resguardo de informações pessoais e outras classificadas como sigilosas, ou cuja divulgação possa vir a comprometer a integridade e a segurança da Entidade ou de seus membros.

§ 1º

As informações deverão constar no sítio eletrônico das Seccionais, bem como ser disponibilizadas em meio físico ou eletrônico a qualquer advogado interessado, mediante requerimento, sendo vedada a exigência de qualquer justificação no pedido.

§ 2º

Deverão ser desenvolvidos pelo Conselho Federal, em prazo não superior a 12 (doze) meses, após a padronização dos registros contábeis, sistemas para prestação de informações pormenorizadas da gestão administrativa, econômica e financeira de todos os órgãos das Entidades, inclusive sobre contratos e procedimentos de contratação.

§ 3º

Até a disponibilização do sistema referido no § 2º deste artigo, os órgãos deverão disponibilizar, no mínimo, as informações referentes ao Balanço Patrimonial e Resumo da Demonstração do Superávit ou Déficit do Período, na forma adotada no sítio eletrônico do Conselho Federal.

§ 4º

As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, trimestralmente, devendo ficar disponíveis por pelo menos 01 (um) triênio para consulta, download e comparação, independentemente da gestão ou do exercício.

§ 5º

Serão criados e disponibilizados, pelo Conselho Federal, sistemas que permitam a padronização de todas as informações previstas neste artigo, bem como a sua comparação entre exercícios e gestões, além da situação atual das prestações de contas dos Conselhos Seccionais em relação à aprovação ou rejeição, e em quais termos, pelo Conselho Federal.

§ 6º

Os links e tabelas deverão ser facilmente acessíveis por meio de link e banner expostos na primeira página do sítio eletrônico da Seccional.

§ 7º

Além das informações técnicas pormenorizadas, deverá ser disponibilizado um resumo da situação financeira, de fácil compreensão para leigos.