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Artigo 11 da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 11

É vedada a contratação de pessoas jurídicas que tenham em seus quadros sociais membros de quaisquer órgãos do Sistema OAB ou seus parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, salvo quando demonstrado se tratar da única prestadora dos serviços existente na área territorial respectiva.

Parágrafo único

Para fins de abrangência da proibição prevista no caput, aplicar-se-á a mesma vedação àqueles que tenham os referidos laços de parentesco com integrantes de sociedades de advogados, mesmo que apenas de fato, ou associados, dos membros do Sistema OAB.