Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O auxiliar estagiário poderá demitir-se voluntariamente de escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.
§ 1º
O Presidente mandará ouvir o advogado-chefe do escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.
§ 2º
Se não houver sido punido disciplinarmente com a pena de suspensão do quadro de estagiário, o auxiliar poderá ser admitido a novo escritório ou departamento jurídico, contando-se, para a conclusão deste, o tempo em que esteve praticando até se desligar.