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Artigo 6º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

Ao auxiliar estagiário cumpre obedecer às normas de ética, hierarquia, disciplina, expediente e sigilo do escritório ou departamento jurídico a que foi admitido, podendo ser suspenso ou dispensado, a critério exclusivo do advogado-chefe que comunicará obrigatoriamente a dispensa e o seu motivo à Seção da Ordem respectiva.