Artigo 5º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado aos advogados, departamentos jurídicos, ou Serviços de Assistência Judiciária, cobrar dos estagiários remuneração pela sua inclusão no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.