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Artigo 5º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 5º

É vedado aos advogados, departamentos jurídicos, ou Serviços de Assistência Judiciária, cobrar dos estagiários remuneração pela sua inclusão no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.