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Artigo 4º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

A prática do estágio em escritórios de advocacia, em Serviço de Assistência Judiciária ou em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção, não exclui a verificação do seu exercício e resultado, nos termos do presente provimento.