Artigo 3º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São da competência privativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração do programa e o processo de comprovação do exercício e resultado de estágio.