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Artigo 3º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

São da competência privativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração do programa e o processo de comprovação do exercício e resultado de estágio.