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Artigo 7º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 7º

O auxiliar estagiário poderá demitir-se voluntariamente de escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.

§ 1º

O Presidente mandará ouvir o advogado-chefe do escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.

§ 2º

Se não houver sido punido disciplinarmente com a pena de suspensão do quadro de estagiário, o auxiliar poderá ser admitido a novo escritório ou departamento jurídico, contando-se, para a conclusão deste, o tempo em que esteve praticando até se desligar.