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Artigo 32, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 32

Habilitado nas provas fiNais do segundo ano, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercicio e resultado do estágio, para fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.

§ 1º

° O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal da Seção ou Subseção da Ordem.

§ 2º

° Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua Carteira Profissional de estagiário com as anotações que comprovem o mínimo de comparecimento a? que se refere o art. 22.