Artigo 32 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 32
Habilitado nas provas fiNais do segundo ano, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercicio e resultado do estágio, para fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
§ 1º
° O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal da Seção ou Subseção da Ordem.
§ 2º
° Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua Carteira Profissional de estagiário com as anotações que comprovem o mínimo de comparecimento a? que se refere o art. 22.