Artigo 28, Alínea a da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando realizado o estágio em escritório de advocacia, em Serviço de Assistência Judiciária ou em depar¬tamento jurídico, a comprovação do seu exercício e resul-tado é feita mediante relatório escrito semestral, subscrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:
a
o comparecimento do estagiário a cartórios, audiên¬cias, secretarias e Tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;
b
a freqüência e o aproveitamento obtido, com a afir¬mação de haver sido ou não considerado habilitado no se¬mestre;
e
o comportamento público e privado do estagiário.