Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Alínea a da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Quando realizado o estágio em escritório de advocacia, em Serviço de Assistência Judiciária ou em depar¬tamento jurídico, a comprovação do seu exercício e resul-tado é feita mediante relatório escrito semestral, subscrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:

a

o comparecimento do estagiário a cartórios, audiên¬cias, secretarias e Tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;

b

a freqüência e o aproveitamento obtido, com a afir¬mação de haver sido ou não considerado habilitado no se¬mestre;

e

o comportamento público e privado do estagiário.