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Artigo 29 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 29

No caso do artigo anterior o estagiário é dis¬pensado de fazer as provas do primeiro ano, obrigado, entrentanto, a fazer as do segundo, perante comissão examinadora de curso de estágio, independentemente de freqüência a este.