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Artigo 27 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 27

As provas a que se refere o art. 23, letra d, se¬rão, em cada período semestral, de, no mínimo, seis comparecimentos a audiências diversas, seis a diferentes sessões de Tribunais, seis a cartórios diversos e seis a secretarias dife¬rentes.

Parágrafo único

De cada visita o estagiário fará um relatório sucinto, contido numa página pelo menos.