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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

Os cursos de orientação do estágio podem ser ministrados pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ou por Faculdades de Direito nas condições do artigo anterior.

§ 1º

As Faculdades de Direito estabelecerão convênio com a Ordem ou simplesmente se registrarão na Seção respectiva desta, para a manutenção de cursos de estágio.

§ 2º

O Conselho Seccional decidirá, em cada caso, sobre a conveniência da instituição de curso de estágio sob a direção ou fiscalização das Subseções.