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Artigo 1º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Serão admitidos ao estágio profissional da advocacia os bacharéis em Direito e os alunos matriculados no 4.º ou 5.º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal.