Artigo 1º da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão admitidos ao estágio profissional da advocacia os bacharéis em Direito e os alunos matriculados no 4.º ou 5.º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal.