Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de es¬tágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, e devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos ao referido curso. -

§ 1º

° Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.

§ 2º

° Apurada a irregularidade, insuficiência ou obsta¬culo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá cas¬sar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.

§ 3º

° Caberá recurso da decisão proferida para o Con¬selho Federal da Ordem, com efeito suspensivo.

§ 4º

° Definitiva a decisão, será tomada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes a transferência, em qualquer fase, para outro curso de es-tágio registrado.