Artigo 11 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de es¬tágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, e devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos ao referido curso. -
§ 1º
° Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.
§ 2º
° Apurada a irregularidade, insuficiência ou obsta¬culo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá cas¬sar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.
§ 3º
° Caberá recurso da decisão proferida para o Con¬selho Federal da Ordem, com efeito suspensivo.
§ 4º
° Definitiva a decisão, será tomada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes a transferência, em qualquer fase, para outro curso de es-tágio registrado.