Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 176 de 27 de Junho de 2017
Regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). (Ver art. 78, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A petição e os documentos recebidos em meio físico são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos autos do processo eletrônico.
Parágrafo único
A petição e os documentos recebidos em meio físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao interessado.