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Artigo 4º da Provimento OAB nº 176 de 27 de Junho de 2017

Regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). (Ver art. 78, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina)


Art. 4º

A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.