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Artigo 6º da Provimento OAB nº 176 de 27 de Junho de 2017

Regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). (Ver art. 78, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina)

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Art. 6º

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.