Artigo 6º da Provimento OAB nº 176 de 27 de Junho de 2017
Regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). (Ver art. 78, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.