Artigo 9º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
Art. 9º
O setor de registro das espécies de sociedades de advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades unipessoais de advocacia que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.
§ 1º
O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este Provimento deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam delegadas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º
O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome e do nome social do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro. (NR. Ver Provimento n. 172/2016)