Artigo 10º da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
Art. 10
Os pedidos de registro de qualquer ato relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais.
Parágrafo único
Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências e os pedidos de registro de extinção de sociedades unipessoais de advocacia que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.