Artigo 3º da Provimento OAB nº 165 de 09 de Novembro de 2015
Altera o caput do art. 1º e acrescenta o inciso VI e o § 5º do art. 2º do Provimento n. 111/2006, que "Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º do Provimento n. 111/2006, que "Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 2º ... §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados."